STF retoma julgamentos com expectativa de reação de Fux a ataques de Bolsonaro
O Plenário do Supremo Tribunal Federal realiza sessão na tarde desta segunda-feira, 2, marcando a abertura dos trabalhos do segundo semestre na Corte. Os ministros vão discutir casos sobre questões trabalhistas, mas a atenção se volta para o tradicional discurso de retomada dos julgamentos feito presidente Luiz Fux, uma vez que o chefe do Judiciário deve enviar recados ao Palácio do Planalto, diante das sucessivas ameaças à realização das eleições em 2022.
Como mostrou o Estadão, Fux prepara uma resposta à tentativa de intimidação do ministro da Defesa, Walter Braga Netto, que mandou um interlocutor avisar aos Poderes que não haveria eleições de 2022 se não fosse aprovado o voto impresso. A sessão é transmitida ao vivo, a partir das 15 horas, pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
O presidente do Supremo deve discursar em defesa da democracia, destacando que os Poderes não podem extrapolar o seu papel no Estado de Direito. Fux vem sendo pressionado a se manifestar sobre as ameaças golpistas que agora também partem da Esplanada dos Ministérios.
Com o fim do recesso judiciário, marcado por decisões envolvendo a CPI da Covid, o STF retoma as sessões por videconferência tendo pela frente uma pauta julgamentos que tratam desde temas como a figura do juiz de garantias e a prescrição dos crimes de injúria até a forma de depoimento do presidente Jair Bolsonaro no inquérito sobre suposta tentativa de interferência política na Polícia Federal.
CONFIRA ABAIXO TODOS OS TEMAS PAUTADOS PARA JULGAMENTO DESTA SEGUNDA:
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323
Relator: ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) x Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Os ministros vão discutir se as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se somente podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva. O recurso questiona interpretação da Justiça do Trabalho no sentido da incorporação das cláusulas coletivas ao contrato de trabalho individual. O ministro relator deferiu liminar determinando a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões já proferidas que versem sobre a ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas e das execuções já iniciadas.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autora: Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Tribunal Superior do Trabalho (TST)
A ADPF tem por objeto decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho que declararam inválidos dispositivos de convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas, bem como condenaram empregadores ao pagamento de horas extras e de horas trabalhadas em dias de descanso, em situações ocorridas antes da vigência da Lei nº 12.619/2012, que disciplinou os direitos e deveres dos motoristas profissionais.
O relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu medida cautelar para suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 – Repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Mineração Serra Grande S.A x Adenir Gomes da Silva
O recurso discute a validade de norma coletiva de trabalho que suprimiu direitos relativos às chamadas horas in itinere, tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho. A empresa sustenta que ao negar validade à cláusula 8ª do acordo coletivo de trabalho, o TST “ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.
Recurso Extraordinário 922144 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Anna Elisa Surerus x Município de Juiz de Fora (MG)
O recurso trata da compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro com o regime constitucional de precatórios. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) não verificou situação determinante do pagamento da indenização imediatamente após o trânsito em julgado de decisão, pois a respectiva quantia não se insere na situação prevista no artigo 100 da Constituição Federal. A recorrente sustenta ofensa ao seu direito líquido e certo de ser indenizada de imediato pela desapropriação de seu imóvel pelo Poder Público.