• CMN limita cobrança da tarifa de avaliação de imóveis em operações de crédito

  • 24/06/2021 19:48
    Por Fabrício de Castro e Idiana Tomazelli / Estadão

    O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu limitar a cobrança, pelas instituições financeiras, da tarifa pela prestação de serviço de avaliação e reavaliação de garantias imobiliárias em operações de crédito. Pela decisão do conselho, o valor da tarifa de avaliação vai corresponder aos custos efetivos da prestação do serviço, não podendo englobar outras despesas. As novas regras entram em vigor apenas em 1º de junho de 2022.

    O chefe-adjunto do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) do Banco Central, Felipe Pinheiro, afirmou que a decisão do CMN não representa um “tabelamento” do valor da tarifa de avaliação de imóvel cobrada em operações de crédito imobiliário. Segundo ele, as instituições continuarão estabelecendo as tarifas, mas elas precisarão estar relacionadas ao serviço de avaliação.

    “Comissões de correspondentes, custos de marketing acabam sendo repassadas de forma indevida para a avaliação do imóvel”, citou Pinheiro, ao tratar de despesas que atualmente compõem as tarifas de avaliação. “O que a gente quer é que o que pertence à tarifa, continue a pertencer à tarifa. Qualquer outra coisa passa a compor a taxa de juros (do financiamento)”, explicou.

    A expectativa do BC é que, com a nova dinâmica, haja redução do que é cobrado pelos bancos em tarifas de avaliação de imóveis. Em nota, o BC afirmou que a medida do CMN busca “conferir maior transparência quanto aos encargos dos financiamentos e empréstimos garantidos por imóveis”.

    Pelas novas regras, a tarifa de avaliação de imóvel está condicionada à anuência prévia do cliente quanto à prestação do serviço de avaliação ou reavaliação de garantia; disponibilização ao cliente de demonstrativo com discriminação dos custos e despesas diretamente incorridos na avaliação ou reavaliação; entrega ao cliente de extrato do laudo de avaliação ou documento equivalente, contendo a análise técnica da garantia imobiliária; e contratação da operação de crédito a qual se vincula a garantia, a menos que a não contratação se dê por decisão do cliente.

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