• “Lei” do fala sério Político (III / III)

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  • 09/01/2020 13:13

    (continuação)

    IV – Das eleições e dos partidos

    24 – Os mandatos internos dos partidos, dado o relevante papel público que cumprem na vida nacional, devem cumprir normas semelhantes de proibição de reeleição para o mesmo cargo antes da observação do interstício de dois mandatos e da obrigatória eleição pelo voto direto dos filiados que balizam os mandatos públicos eletivos.

    25 – O recadastramento dos filiados à sigla é obrigatório a cada quadriênio, com a expressa manifestação escrita de cada filiado que deseja permanecer vinculado à legenda, ficando o partido obrigado a providenciar a desfiliação dos que manifestaram esta vontade.

    26 – Nenhum Órgão Partidário pode ser criado para ocupar posição superior à da Convenção Nacional composta por representações de todas as Unidades da Federação onde esteja instalada a sigla, não sendo permitida qualquer restrição à sua condição de órgão máximo de deliberação, nem à plenitude de sua representação. V – Dos controles

    27 – Atas das Convenções redigidas, votadas, acompanhadas pela lista de presenças e assinadas pelos dirigentes da mesma, advogado com registro na OAB e 5 (cinco) testemunhas antes de encerrados os trabalhos deverão ser registradas diretamente no protocolo do TSE para plena validade de seus efeitos.

    28 – Apesar de superada a matéria pela presente Lei, será de todo saudável para a nossa democracia que o Tribunal Superior Eleitoral esclareça quão o Órgão controlador dos processos legislativos da União, Estados, DF e Municípios até este momento, levando clareza a um dos pontos menos claros de nossa organzação política e explicando os sintomas de excessiva independência que hoje se multiplicam.

    29 – Cada Poder, de todas as instâncias, deve ser velado e submetido a controles de contas e quanto ao adequado cumprimento das Leis e normas vigentes, inclusive éticas, pelo Ministério Público de âmbito correspondente, quando não claramente especificado por Lei em sentido diverso que identificará o Órgão fiscalizador outro.

    30 – Do mesmo modo e com a mesma restrição, partidos e suas fundações, todos os mandatos, órgãos e empresas públicas ou concessionárias/permissionárias devem ser submetidos a velamento pelo Ministério Público.

    31 – Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral aprovar e registrar os Estatutos dos partidos em prazo máximo adrede definido e aqui sugerido em 30 (trinta) dias, verificada a sua adequação às Leis vigentes, inclusive às presentes normas, por ter sido extinto o caráter interna corporis do documento.

    32 – Deverá o Tribunal Superior Eleitoral esclarecer se e como aprovou alterações estatutárias atéo presente momento, como afirmado em seu sítio, ou se apenas autorizou o seu registro, como consta nos diversos Acórdãos sobre o tema, pois sendo os mesmos de natureza interna corporis até esta data, a aprovação teria sido incongruente.

    (Encerro, assim, este feixe de propostas sobre pontos que me pareceram pouco claros durante os anos em que procurei contribuir com a Política de meu País de adoção. Espantoume ver que as fundações dos partidos mereciam velamento mais severo que os próprios partidos e as Câmaras Municipais.

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